" As/os grávidas/os têm direito a dispensa de serviço para frequência de cursos de preparação para o parto, se for preciso, ver ponto 4 do artigo 46º da Lei 7/2009 Código do trabalho".
Actualização de informação pela Doula Sofia Carvalho:
As grávidas têm dispensa para consultas e preparação para o parto (mesmo assim, agora com a nova legislação é preciso provar que não existe possibilidade de as mesmas ocorrerem em horário pós-laboral) mas os grávidos pais apenas têm direito a 3 dispensas... É pena mas infelizmente é assim...
Vejam aqui:
Dispensa para consulta pré -natal
1 — A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré - natais, pelo tempo e número de vezes necessários.
2 — A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré -natal fora do horário de trabalho.
3 — Sempre que a consulta pré - natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
4 — Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré - natal.
5 — O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré - natais.
6 — Constitui contra - ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
PORTUGAL. Assembleia da república (12 de Fevereiro 2009). Decreto - Lei n.º 7/2009: Revisão do Código do Trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 30. 926-1029
A Sofia deixa-nos também o link para a página da CITE (comissão para a igualdade no trabalho e no emprego) que tem um número verde para onde podem ligar sempre que tiverem dúvidas relacionadas com as questões de legislação Maternidade/Paternidade.
http://www.cite.gov.pt/index.html
Obrigada Marta e Sofia
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